Por:
Ares Cuba, Gabriel
Cambeiro Vázquez, Sara
Procura trabalho na União Europeia? Se é assim, pode ir trabalhar por um período curto noutro país da União Europeia (inferior a dois anos) e continuar coberto pelo sistema de segurança social do seu país de origem. Nesse caso, é considerado um trabalhador destacado. Não importa se é você trabalhador por conta de outrem ou se é você trabalhador por conta própria.
Não necessita de ter uma autorização de trabalho, a não ser que seja destacado da Croácia para a Áustria ou a Alemanha, onde ainda há restrições em determinados setores. Em muitos casos, não precisa do reconhecimento das suas qualificações profissionais, mas noutros casos é preciso apresentar uma declaração escrita. Continuará a fazer descontos no seu país de origem e continuará coberto pela segurança social do seu país de origem.
Porém, isto não significa que não deve seguir as normas nacionais do país de acolhimento. Quer dizer que poderá ter que pagar por serviços que no seu país de origem são de graça. Se deseja continuar com a cobertura de segurança social do seu país de origem, necessitará de um formulário A1, que substituiu o formulário E101. Este formulário prova que continua (e também aquelas pessoas a seu cargo) coberto pelo sistema de segurança social do país de origem enquanto estiver no estrangeiro, durante um período máximo de dois anos.
Deverá poder apresentar o formulário A1 às autoridades em qualquer momento durante a sua estadia no estrangeiro. Caso contrário, poderá ter de pagar os descontos da segurança social no país de acolhimento. Se for controlado e apresentar um formulário A1 válido, o país de acolhimento é obrigado a reconhecê-lo. Poderá ter de preencher uma declaração prévia na qual exponha a sua intenção de trabalhar no país de acolhimento. Se for trabalhador por conta de outrem, essa declaração é da responsabilidade do seu empregador.
Se vai ficar a trabalhar no estrangeiro mais de dois anos, pode solicitar uma isenção para continuar coberto pelo sistema de segurança social do país de origem durante todo o período de destacamento. Estas isenções, que variam dependendo de cada caso, exigem o acordo das autoridades competentes dos países em questão e só são válidas por um período predefinido. Se não se beneficia de uma isenção, só pode manter a cobertura de segurança social do país de origem durante dois anos. No final desse período, poderá continuar a trabalhar no estrangeiro, mas terá de mudar para o sistema de segurança social do país de acolhimento e fazer os seus descontos nesse país.
Em caso de ir trabalhar por conta de outrem, o seu empregador é obrigado a respeitar as regras básicas em matéria de proteção de trabalhadores assalariados durante todo o destacamento, nomeadamente no que se refere aos seguintes aspetos: salário mínimo (a sua remuneração não pode ser inferior ao salário mínimo local), períodos máximos de trabalho e períodos mínimos de repouso, número de horas de trabalho (não pode trabalhar mais de um certo número de horas), férias anuais remuneradas mínimas (tem direito a férias), saúde e segurança no trabalho. Há ainda proteção no emprego para grávidas e jovens e a proibição do trabalho infantil.
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